Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por cinco membros que, na primeira reunião efectuada após o acto de posse, designarão entre si os cargos de presidente, secretário, tesoureiro e vogais.
Compete ao Conselho de Administração da Fundação:
a) Administrar a Fundação em ordem à prossecução dos seus fins de harmonia com a Lei e os Estatutos;
b) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
c) Estruturar e organizar os serviços e actividades da Fundação;
d) A gestão do pessoal e o estabelecimento dos respectivos quadros;
e) Elaborar até ao dia 15 de cada mês um balancete de receita e despesa referente ao mês anterior que traduza claramente a situação económica e financeira da Fundação:
f) Elaborar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetendo-o a parecer do Conselho Fiscal;
g) Elaborar até ao dia 31 de Março de cada ano o balanço, relatório e contas referentes ao exercício do ano anterior, obtendo o respectivo parecer do Conselho Fiscal:
h) Aceitar heranças, legados e doações a beneficio do inventário e promover o cumprimento dos respectivos encargos;
i) Convocar, sempre que o entenda necessário ou útil, o Conselho Fiscal para assistir ou participar nas suas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
j) Comunicar com a devida antecedência ao Conselho Fiscal o dia, a hora e o local de todas as reuniões para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 21º destes Estatutos.
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por cinco membros que, na primeira reunião efectuada após o acto de posse, designarão entre si os cargos de presidente, secretário e vogais.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento, no prazo de quinze dias após a recepção dos respectivos documentos;
b) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias após a recepção dos respectivos documentos;
c) Emitir parecer sobre a aceitação de heranças, legados e doações e sobre a alienação, aquisição de bens e oneração de bens;
d) Emitir parecer sobre propostas de alteração dos estatutos e projectos de regulamento, e suas alterações;
e) Emitir parecer prévio sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre projectos que envolvam alterações substanciais da estrutura física do património urbano;
g) Velar pelo cumprimento dos estatutos e acompanhar e fiscalizar a acção do Conselho de Administração, participando nas suas reuniões sempre que o entenda conveniente, ou quando para tal for convocado;
h) Conferir o inventário do património sempre que o entenda ou lhe seja solicitado;
i) Emitir parecer sobre todos os casos omissos nos presentes Estatutos e naqueles em que a sua aplicação suscite dúvidas de interpretação.
Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é composto por doze membros, representativos e indicados pela Liga de Amigos da Fundação, pela Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide e pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.
2- Sete elementos serão eleitos e indicados pela Liga de Amigos da Fundação. Quatro elementos serão indicados pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide. Um elemento será indicado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide.
3- A indicação dos membros do Conselho Consultivo será solicitada pelo Presidente do Conselho de Administração cessante, no mesmo prazo descrito no nº3 do art. 8º.
4- O Conselho Consultivo deverá iniciar funções a tempo de cumprir as competências que lhe estão cometidas nestes estatutos, nomeadamente as de designação dos Órgãos Gerentes da Fundação. Se por falta imputável à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Castelo de Vide, ou à Câmara Municipal de Castelo de Vide, não for possível constituir atempadamente o Conselho Consultivo, o processo de constituição e composição dos Órgãos da Fundação será processado, totalmente, com recurso exclusivo à deliberação da Liga de Amigos.
O Conselho Consultivo é constituído como forma de continuar a preservar a vontade do Instituidor. A participação dos seus membros deve, sempre que possível, promover os princípios estabelecidos no Testamento que fundou a Instituição.